Tribunal Superior do Trabalho: serviço de call center pode ser terceirizado por concessionária de telefonia
Call center é atividade-meio de concessionária de telefonia. Portanto, passível de terceirização, conforme o entendimento da maioria dos integrantes da 7ª turma do TST.
Em julgamento recente, o colegiado da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada, Maria Doralice Novaes. A Telemig recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho mineiro que considerara ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento Brasil para prestar serviços de call center à operadora.
Para o TRT de Minas Gerais, o serviço de call center desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados à atividade-meio.
Assim, na mesma linha da sentença de origem, o tribunal regional aplicou a súmula 331, item I, do TST, e confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a empregada foi contratada.
Na avaliação da relatora, é impossível concluir que a atividade terceirizada de call center seja atividade-fim da Telemig, não ficando configurada a ilegalidade da terceirização. Por consequência, tendo em vista a ausência de subordinação direta, também não se aplica à hipótese o item III da súmula 331, que autorizaria o vínculo com a Telemig.
De acordo com a juíza relatora, o serviço de call center "tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa", estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc.. O serviço de call center, afirmou a juíza, não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como "atividade-meio" da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço.
A conclusão da maioria da 7ª turma foi que o acórdão do TRT violara o artigo nº 94, II, da Lei 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações, que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telecomunicações.
Diz o artigo nº 94 da LGT que, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. § 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. § 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei."
Por esta razão, a turma afastou o vínculo de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos formulados. A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
